POSTURAS ADEQUADAS EM RELAÇÃO A RELACIONAMENTOS AMOROSOS EXISTENTES DENTRO DO AMBIENTE DE TRABALHO
Como é sabido, a prática de manter relacionamentos interpessoais amorosos dentro do ambiente de trabalho não é vedada por lei, porém, os empregadores podem proibir os seus colaboradores de protagonizarem demonstrações de afeto, tais como, beijos, abraços, carícias e relações sexuais no local de trabalho.
Portanto, é importante que os colaboradores se atentem para o fato de que, caso sejam proibidas as demonstrações de afeto pelos empregadores, na hipótese de desrespeito às normas impostas há a possibilidade de se operar a demissão por justa causa.
No entanto, uma vez ocorrido dentro dos limites estabelecidos pelos empregadores, o relacionamento entre funcionários de um mesmo empregador é plenamente aceitável, sendo, inclusive, direito concedido pela CLT que os casais pertencentes à uma mesma empresa podem pleitear e gozar de suas férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo ao serviço, atentando-se sempre para o bom senso.
Algumas dicas de especialistas, incluem: atenção à cultura organizacional da empresa e discrição comportamental, de forma a evitar situações constrangedoras, que resultariam em possíveis advertências e posteriormente, eventuais demissões decorrentes excessos nas demonstrações de afeto entre os casais; cuidado extra no envio de mensagem, evitando-se o uso do e-mail ou canais de comunicações corporativos para a troca de mensagens pessoais; respeito ao colega que não corresponde às investidas amorosas, de forma a evitar-se o assédio moral ou, a depender da hierarquia, o sexual; e, por fim, operar sempre dentro dos limites da boa convivência, com diálogo aberto e respeitoso, para que nos casos em que haja dissabores resultantes da relação interpessoal amorosa, não haja interferência ou diminuição da qualidade do trabalho.
Assim, havendo equilíbrio entre as condutas atinentes aos relacionamentos amorosos versus o ambiente de trabalho, a ser praticada pelos casais, a excelência do resultado do serviço poderá ser atingida, sem comprometimento do emprego de ambos.
José Arciso Fiorot Junior
Assessor Jurídico da Acaps
OAB/ES 8.289