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Lei obriga empresas a adotarem medidas para conter assédio sexual no trabalho

Regulamentação estabelece diferentes obrigações, como a inclusão de regras e ações de prevenção e fiscalização

Desde a promulgação da lei N°14.457/2022, as empresas são obrigadas a criarem medidas para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Após terem 180 dias para adequação, o prazo foi encerrado no último dia 23 de março.

A advogada Fabiana Perim, da Fiorot Advogados, escritório que realiza a assessoria jurídica da Acaps (Associação Capixaba de Supermercados), explica que, até então, não havia uma regulamentação específica para as ações de prevenção e de fiscalização a serem adotadas pelas empresas com relação ao assunto. “É importante se adequar à lei, fornecendo informações aos empregados sobre as regras e os procedimentos a serem realizados em casos dessa natureza, a fim de garantir aos empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro”, orienta.

O artigo 23 da lei estabelece diferentes obrigações para as empresas, como a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados. As empresas também devem inserir os temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), e realizar a cada 12 meses, no mínimo, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

“A lei é clara ao estabelecer as obrigações das empresas, que consistem em criar regras de condutas específicas sobre o tema nas normas internas da empresa, com ampla divulgação, fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias para apuração dos fatos, com previsão de aplicação das sanções, quando cabíveis. Elas ainda devem criar canais para denúncias anônimas, envolver a Cipa e treinar os empregados”, comenta Dra. Fabiana Perim.

Ela destaca que é considerado assédio sexual no trabalho todo comportamento que cause constrangimento a outra pessoa mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual. “Pode ocorrer também na forma escrita por meio de mensagens de aplicativos ou e-mails, dentro e/ou fora do ambiente e horário de trabalho, sendo que pode ser caracterizado mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que o assediador não tenha conseguido atingir diretamente o seu objetivo de obter o favorecimento pretendido”, completa.

O Grupo Coutinho possui um procedimento para ser adotado por todas as lojas em casos de denúncia de assédio sexual e violência no âmbito do trabalho. Como previsto no Código de Ética e Conduta do Grupo e termo de responsabilidade assinado por todos os colaboradores, denúncias de assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho devem ser enviadas para um e-mail específico.

Geisa Santana, da área de Gente de Gente, ressalta que também é possível realizar a denúncia de forma presencial para a liderança, obedecendo todo um fluxo. O gestor deve ouvir a versão do colaborador, se atentar aos detalhes, verificar a existência de provas e entrar em contato imediatamente com o Gerente de Gente para informar o ocorrido e registrar a situação no canal de ética por e-mail.

Em seguida, será feita toda uma investigação, resultando na solução mais adequada para o caso e, se for necessário, na implantação das medidas administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência. Como apoio para colaborador denunciante, é disponibilizado acolhimento psicológico.

Para aprofundar ainda mais as informações a respeito do tema, a Acaps vai abordar o assunto no próximo encontro do Comitê RH, agendado para o mês de julho. 

 

 O que diz a lei N° 14.457/2022, em vigor desde 21 de março de 2023:

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

  • 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira

Para aprofundar ainda mais as informações a respeito do tema, a Acaps vai abordar o assunto no próximo encontro do Comitê RH, agendado para o mês de julho. 

 

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