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Alterada a tributação do ICMS para vinhos

Novas disposições entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024

O Governo do Estado publicou o Decreto nº 5.501-R no Diário Oficial de 14 de setembro de 2023, com alterações na legislação que trata da tributação dos vinhos no Estado.

IMPORTANTE: as novas disposições entrarão em vigor a partir do 1º de janeiro de 2024.

As normas em questão tratam das seguintes alterações:

- Os vinhos classificados no NCM 2204 estarão sujeitos à tributação pelo regime de débito e crédito, deixando de tributar por substituição tributária.

- A partir da entrada em vigor acima mencionada, as aquisições de vinhos estarão sujeitas à antecipação parcial do ICMS, conforme definido no artigo 168-A e seguintes do RICMS-ES.

- Com base nestas determinações, os adquirentes em operações interestaduais estarão obrigados ao recolhimento antecipado da diferença entre a alíquota destacada no documento fiscal de compra, que poderá ser de 4, 7 ou 12%, e a carga interna devida de 25%.

- Estarão desobrigados da antecipação do ICMS os contribuintes credenciados para esta finalidade, nos termos do Artigo 168-F, § 3º, condição para a qual será exigido volume mínimo de 60% do total das operações realizadas nos últimos 12 meses, com vinhos classificados no NCM2204.

- Os valores pagos em conceito de antecipação do ICMS, poderão ser apropriados na apuração mensal, configurando desta forma, apenas o efeito financeiro do pagamento antecipado.

- As saídas serão tributadas pela alíquota de 25%, adicionadas ainda do 2% do Fundo de Pobreza.

A partir da entrada em vigor da legislação mencionada, os vinhos classificados no NCM 2204 não poderão ser beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no Artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES, devendo a operação do atacadista ser documentada na nota fiscal com tributação integral de 25% mais 2% do fundo de Pobreza.

- As operações do SIMPLES NACIONAL estarão sujeitas ao regime de antecipação e suas saídas, embora tributadas pela carga devida como SIMPLES, terão os seus custos onerados pela antecipação, sem crédito, reduzindo as diferenças competitivas geradas pelo imposto.

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