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Obrigatoriedade de adequação para destacar IBS e CBS

Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, estabeleceu a cobrança das chamadas “alíquotas teste” do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%) para todos os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Conforme o § 1º do art. 348, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS o contribuinte que cumprir integralmente suas obrigações acessórias — o que inclui, de forma expressa, a correta emissão de documentos fiscais com os campos específicos de IBS e CBS, CST e cClassTrib (nova tabela de classificação tributária, que representa o enquadramento tributário da operação para fins de IBS e CBS).

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