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O fator acidentário de prevenção (FAP) atende ao princípio da legalidade tributária. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em um julgamento conjunto de uma ação direta de inconstitucionalidade e de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, que contestavam o índice. O julgamento foi feito na sessão virtual que se encerrou nesta quarta-feira (10/11).
O FAP é usado como multiplicador sobre as alíquotas de contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT) — nova denominação dada ao seguro acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados.
As alíquotas podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme os registros de acidentes ou doenças ocupacionais. Essas possibilidades foram previstas pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003. Mais tarde, alterações feitas no Decreto 3.048/1999 regulamentaram a regra e instituíram o FAP.
O STF discutia se o índice poderia ser criado por meio do decreto. A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), enquanto o RE foi interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul (Sitergs), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Para a CNC, as normas impugnadas permitiriam ao Fisco aumentar em até seis vezes as alíquotas do RAT por meio de um simples ato administrativo. E o Sitergs sustentou que os critérios do FAP não são transparentes e que sua metodologia de aferição é falha e incoerente.
Fundamentos
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI, considerou que não haveria delegação do poder de tributar. "O regulamento não está recebendo carta branca para tratar da exação: o ente político não delegou ao ato infralegal o poder de disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade", ressaltou.
Segundo o relator, a lei promoveu um diálogo com o ato infralegal. Isso seria legítimo, já que foram delegadas "questões técnicas e fáticas", ligadas à estatística, à avaliação de riscos e à pesquisa da campo, das quais o Poder Executivo tem maior capacidade para tratar.
O ministro ainda explicou que o mecanismo do FAP funciona como um estímulo: "Caso a empresa queira reduzir a alíquota individual da contribuição, deverá empreender esforços para efetivamente diminuir ou até eliminar os riscos de acidentes do trabalho".
Para Toffoli, declarar a inconstitucionalidade do índice faria com que as empresas recolhessem o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que causaria aumento da contribuição para muitos.
Já o ministro Luiz Fux, relator do RE, ressaltou que o FAP não integra o conceito da alíquota, mas é apenas um multiplicador, "externo à relação jurídica tributária". Por isso, valorá-lo por meio de ato normativo secundário não violaria o princípio da legalidade.
Também não haveria violação aos princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade, já que os índices usados pelo FAP são de conhecimento de cada contribuinte.
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ADI 4.397
RE 677.725
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/11/2021