Rede Pague Menos inaugura Central de Panificação em Nova Odessa (SP)
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A correção monetária de aplicações financeiras configura receita bruta, sendo parte do lucro operacional. Assim, com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (8/3), em julgamento de recursos repetitivos, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre tais valores.
O colegiado validou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, não é possível excluir a correção monetária do cálculo, pois ela \"assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos\".
Campbell destacou que os rendimentos obtidos a partir de aplicações financeiras \"incrementam positivamente o patrimônio\". Nessas situações, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque o título ou a aplicação financeira \"foi por ela remunerada\".
Ou seja, a correção monetária \"se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere\". Dessa forma, \"há justiça na tributação dessa proporção\".
O magistrado lembrou que despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação incluída nelas, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Assim, tal procedimento deve se repetir com relação às receitas financeiras e abranger a correção monetária.
REsp. 1.986.304
REsp. 1.996.013
REsp. 1.996.014
REsp. 1.996.685
REsp. 1.996.784
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/03/2023