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A extinção das execuções contra uma empresa devido à aprovação de sua recuperação judicial não impede o prosseguimento das cobranças que, naquele momento, já se voltavam ao patrimônio pessoal dos sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por sócios de uma construtora que tiveram seu patrimônio pessoal atingido por causa de dívidas da empresa.
A execução se voltou contra eles porque a construtora se mostrou um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, instaurou-se um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
A medida é autorizada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A dívida, que antes era só da pessoa jurídica, pode alcançar o patrimônio dos sócios quando fica evidente que a empresa foi usada para evitar o cumprimento da obrigação.
Após a desconsideração da personalidade jurídica, a construtora entrou em recuperação judicial. Com isso, houve a novação de todas as dívidas — a substituição delas por outras, afetadas pelas condições negociadas e aprovadas pela assembleia-geral de credores.
Para os sócios, a novação deveria atingir também a execução ajuizada contra eles. A consequência seria o pagamento pela forma estabelecida no plano de recuperação judicial e a liberação de todas as garantias prestadas pelas pessoas físicas.
A 3ª Turma do STJ, porém, recusou essa interpretação. Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu que o prosseguimento da execução contra os sócios afetados pela desconsideração da pessoa jurídica não afeta o patrimônio da empresa ou sua capacidade de recuperação.
Essa posição decorre da jurisprudência consolidada no Tema 885 dos recursos repetitivos e na Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções contra devedores solidários ou coobrigados em geral.
Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios tornam-se responsáveis pelo pagamento total da dívida. Logo, não são os destinatários da novação operada para reabilitar a empresa. \"A novação não se estende para além das empresas em recuperação\", resumiu o relator.
O voto ainda definiu a aprovação do plano de recuperação como limite temporal para que os credores possam pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sem serem afetados pela novação das dívidas preexistentes.
\"Não se mostra possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, visto que todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam voltadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser necessariamente extintas\", justificou o ministro Cueva.
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REsp 2.072.272
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/11/2023