Supermercados BH fecha 2025 com 403 lojas em MG e ES
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Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção de Julgamento da 2ª Câmara da 1ª Turma ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros entenderam que a partir da identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos e averiguar se houve a declaração correta. O julgamento foi decidido pela regra que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.
No caso, um hotel fazenda havia sido autuado para cobrança de IRRF, em um montante de pouco mais de R$ 200 mil, devido a pagamentos sem causa ou operação não comprovada. Na primeira instância do Carf, o lançamento foi considerado legítimo.
Na segunda instância, venceu o voto da conselheira Gisele Barra Bossa, segundo a qual não há que se falar em incidência do IRRF uma vez que o beneficiário for identificado e o efetivo pagamento for demonstrado.
No caso concreto, as autoridades fiscais consideraram insuficiente o conjunto de elementos para comprovar a causa de parte dos pagamentos. Mas, segundo a conselheira, não haveria dúvidas quanto à identificação da empresa de promoções e eventos à qual foram direcionados os valores.
"Os comprovantes apresentados, ainda que não comprovem de forma cabal a efetiva prestação de serviços, servem para deixar claro que se trata de operação com beneficiário identificado, empresa ativa e operacional", ressaltou.
Ainda de acordo com ela, não haveria importância em constatar se a causa do pagamento seria ligada ou não à atividade da empresa, ou se a causa seria lícita ou ilícita: " Em se comprovando que existe uma causa ao pagamento, não se aplica a tributação e IRRF prevista".
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17883.000059/2006-14
José Higídio - repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27/05/2021