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Ao atender pedido da União, o presidente do STF observou que a ocupação das rodovias acarretaria risco de prejuízos à economia, à ordem e à saúde públicas, diante da possibilidade de desabastecimento.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a validade de decisões judiciais que impedem a ocupação e a obstrução de rodovias federais em decorrência de movimento de paralisação de caminhoneiros. O ministro atendeu a pedido da União e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia cassado tutelas provisórias da primeira instância da Justiça Federal que proibiam a obstrução das vias.
Paralisação
Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 830, a União disse que o TRF-1 afastou decisões proferidas em uma série de ações possessórias (interditos proibitórios) que ajuizara contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística, a Associação Brasileira de Condutores de Veículos Automotivos (Abrava) e o Conselho Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas, com o objetivo de impedir a ocupação e a obstrução de rodovias federais em diversos estados no âmbito de movimento de paralisação de caminhoneiros anunciado para ocorrer na última segunda-feira (1º/11).
Ao acolher recurso apresentado pela Abrava, o TRF-1 entendeu que as decisões contrariam a Súmula Vinculante (SV) 23 do STF, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
No STF, a União alega, entre outros pontos, que o transporte rodoviário de cargas tem natureza comercial e que a atividade é exercida por trabalhadores autônomos, empresas de transporte rodoviário e cooperativas, não se aplicando a eles o regime trabalhista.
Competência da Justiça Federal
Ao suspender a decisão do TRF-1, Fux verificou a competência da Justiça Federal para o julgamento dessas ações possessórias. Ele destacou que a ministra Cármen Lúcia, ao negar seguimento, no sábado (30/10), à Reclamação (RCL) 50217, ajuizada pela Abrava contra as mesmas decisões, declarou a não aplicação da SV 23 às liminares de primeira instância nas ações possessórias.
De acordo com o ministro, como já houve decisão do STF sobre o tema, fica caracterizada a incorreção da decisão do TRF-1. Fux assinalou, ainda, o evidente perigo de grave risco à ordem e à economia públicas, caso ela fosse mantida.
Impedimento ao livre trânsito
O presidente do STF também acolheu o argumento da União de que a eventual ocupação de rodovias federais representa grave risco de prejuízos econômicos generalizados, por impedir “o livre trânsito de bens e pessoas de que depende fundamentalmente a economia nacional”.
Risco à ordem e à saúde pública
Fux verificou, ainda, a existência de risco à ordem e à saúde públicas, diante da possibilidade de desabastecimento de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade decorrente da obstrução das interligações entre áreas de produção e de consumo.
Mandado de segurança
Além de negar seguimento à RCL 50217, a ministra Cármen Lúcia também indeferiu, por razões processuais, o Mandado de Segurança (MS) 38293, impetrado pela Abrava com a mesma finalidade de derrubar a decisão do TRF-1.
Leia a íntegra da decisão do ministro Luiz Fux.
PR/AD//CF
Processo relacionado: STP 830
Fonte: STF – 03/11/2021