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Segundo o Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal, "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
A partir dessa premissa, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deu provimento a um recurso extraordinário para reconhecer a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para propor mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, independentemente da autorização expressa deles ou da apresentação da relação nominal dos associados concomitantemente à petição inicial.
A ANCT questionou, no recurso extraordinário, uma decisão que negou provimento a uma apelação da entidade. De acordo com a decisão de segundo grau, a ANCT, na propositura de mandado de segurança coletivo, deveria ter juntado à inicial do MS uma lista individualizando os associados que a autorizaram a demandar em seu nome. Para a associação, a decisão atacada violou o artigo 5º, LXX, "b", da Constituição.
Para Barroso, o acórdão recorrido diverge, de fato, da orientação do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade ativa das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, mesmo sem sua expressa autorização ou sem a relação nominal deles.
Quanto ao Tema 1.119, Barroso reconheceu que o caso da ANCT não envolve a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, pois a ação ainda está em fase de conhecimento. Mas concluiu que, ainda assim, "é certo que o entendimento firmado em repercussão geral reflete o posicionamento desta Corte sobre a legitimidade de associações em mandado de segurança coletivo".
"A decisão do ministro Barroso, além de moderna e justa, é social. Pois avança em moldes coletivos em prol dos menos protegidos em matéria tributária, já que reconhece plena eficácia e aplicação imediata dos dispositivos constitucionais que tratam das garantias individuais e coletivas. Sabemos que a maior parte da população não tem acesso à justiça tributária e, com a decisão do ministro, caberá ao poder judiciário, em moldes coletivos, consignar se o Fisco está abusando ou não do seu poder de tributar", comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.
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RE 1.296.035 (RJ)
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/11/2021