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Inmetro aprova regulamento técnico para bicicletas de uso infantil

PORTARIA Nº 424, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

Aprova o Regulamento Técnico Mercosul para Bicicletas de uso Infantil - Consolidado.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.003999/2021-16, resolve:

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Bicicletas de uso Infantil, na forma do Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Bicicletas de Uso Infantil, aprovado pela Resolução do Grupo Mercado Comum - GMC n.º 45, de 12 de dezembro de 2003, e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

 

Art. 2º O Regulamento ora aprovado determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

 

Art. 3º Os fornecedores de bicicletas de uso infantil deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

 

Art. 4º As bicicletas de uso infantil, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento a bicicletas de uso infantil, entendendo-se por bicicleta de uso infantil aquela bicicleta cuja altura máxima do selim se encontra compreendida entre 435 mm e 635 mm.

 

Art. 5º A cadeia produtiva de bicicletas de uso infantil fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, bicicletas de uso infantil conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, bicicletas de uso infantil conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de bicicletas de uso infantil, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

 

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º As bicicletas de uso infantil fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observados os termos deste Regulamento.

 

§ 1º Os critérios para avaliação da conformidade do produto estão definidos no Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Bicicletas de Uso Infantil, fixado no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para bicicletas de uso infantil encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º As bicicletas de uso infantil abrangidas pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Art. 8º Todos os fabricantes e importadores de bicicletas de uso infantil devem apor código de barras comercial nas embalagens do produto.

 

Vigilância de Mercado

Art. 9º As bicicletas de uso infantil objeto deste Regulamento estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

 

Prazos e disposições transitórias

Art. 12. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 13. Os fabricantes e importadores de bicicletas de uso infantil terão até 31 de janeiro de 2023 para atualização do layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.

 

Cláusula de revogação

Art. 14. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 38, de 21 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2005, seção 1, página 101; e

II - nº 125, de 16 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2006, seção 1, páginas 41 a 42.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

 

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

 

Fonte: Imprensa Nacional – 29/10/2021

 

Acesse aqui a íntegra da Portaria INMETRO nº 424, de 13 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em: 29/10/2021, edição: 205, seção: 1 e página: 48.

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