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Justiça anula citação que não indicou número exato de loja em shopping

Pela violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte anulou uma citação sem o endereçamento correto, além de todos os atos posteriores de um processo envolvendo a operadora Vivo.

 

O mandado de citação do processo foi endereçado ao shopping Midway Mall, em Natal, sem o número da loja. O documento foi recebido por uma pessoa desconhecida pela empresa.

 

O processo correu à revelia da Vivo, que não compareceu à audiência de conciliação e só tomou ciência da existência da ação quando sofreu um bloqueio de valores na sua conta. Representada pelo advogado Felipe Esbroglio de Barros Lima, sócio do escritório Silveiro Advogados, a empresa alegou a nulidade da citação.

 

Em decisão interlocutória, o 3º Juizado Especial Cível de Natal negou o pedido, com o argumento de que havia uma loja devidamente sinalizada da Vivo dentro do shopping, e de que a citação foi efetivada pelo oficial de Justiça.

 

O endereço indicado na petição inicial não era o mesmo do shopping. Na Turma Recursal, o juiz relator Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues considerou que não haveria "justificativa plausível para a realização da citação em endereço diverso do constante da petição inicial da ação".

 

O magistrado ressaltou que não seria possível comprovar a legitimidade da pessoa que recebeu o mandado, já que não se sabe se era de fato um colaborador da Vivo com poderes para receber a citação. Ele lembrou que não há matrícula ou carimbo que identifique o nome informado pelo oficial de Justiça como sendo funcionário da empresa.

 

"A ausência de citação e decretação de revelia se traduz em afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual", indicou Mádson.

 

O advogado de defesa explica que é necessário o correto endereçamento da comunicação ou a possibilidade de identificação da relação jurídica entre o recebedor e a empresa. "Sem o atendimento de pelo menos um desses requisitos, não é possível reconhecer que o réu tomou ciência do processo ajuizado contra si, eivando de nulidade todos os atos processuais praticados, a partir daquele momento, que possam lhe causar alguma espécie de prejuízo", aponta Felipe.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

0800094-14.2021.8.20.9000

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/11/2021

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