Rede Pague Menos inaugura Central de Panificação em Nova Odessa (SP)
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Diante da constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/2011 e da inexigibilidade do crédito, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal extinguiu o cumprimento de uma sentença referente a um valor de R$ 11,4 milhões, supostamente devidos por uma indústria de alimentos, a título de ICMS.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal declarou ilegais diversos benefícios fiscais concedidos por entes federados sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), dentre eles o Programa do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal.
Em seguida, o governo do DF sancionou a Lei 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade do ICMS e perdoou os créditos. O TJ-DF mais tarde validou a norma.
O Ministério Público distrital questionou a decisão do TJ-DF no Supremo. Além disso, ajuizou diversas ações buscando a condenação dos contribuintes à restituição dos valores não recolhidos com base na lei. Segundo o jornal Valor Econômico, foram movidas 680 ações, com pedidos que chegam, no total, a R$ 10 bilhões.
Um dos contribuintes demandados foi a indústria de alimentos em questão. A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a empresa ao pagamento do imposto (ICMS).
No STF, o ministro Luís Roberto Barroso já apontou que não há como afastar a presunção de constitucionalidade e a vigência da lei distrital até o julgamento de mérito do recurso do MP. O caso sobre o tema no Supremo atualmente está suspenso por pedido de vista de Alexandre de Moraes.
Na Justiça estadual, após recurso da empresa, o desembargador Sandoval Oliveira, relator do caso no TJ-DF, citou o entendimento de Barroso. "Tem-se, portanto, no atual cenário, ser válida e constitucional a lei distrital que suspende a exigibilidade e concede remissão do ICMS às hipóteses nela especificadas", pontuou.
Sandoval também lembrou que o TJ-DF tem se manifestado pela perda superveniente do objeto e do interesse processual referentes aos cumprimentos de sentença movidos pelo MP para cobrança do ICMS.
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0719319-09.2021.8.07.0000
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/11/2021