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DECISÃO: Desbloqueio configura contratação de cartão de crédito sem necessidade de formalização com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de cobrança do saldo devedor de cartão de crédito. O Juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial, pois a petição não continha os requisitos essenciais por faltar cópia do contrato de crédito.

 

Contra esse fundamento, a Caixa argumentou que instruiu o processo, ou seja, preparou a ação com as provas, entre elas, vários documentos que demonstram a dívida. O processo foi distribuído para o gabinete do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão que identificou que a apelante tem razão.

 

O magistrado observou que a petição inicial está instruída com o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa — Pessoa Jurídica, o dossiê judicial e o relatório de levantamento de contas referentes ao cartão de crédito em nome da pessoa contra quem a Caixa ajuizou a cobrança.

 

Na jurisprudência do TRF1, citada pelo relator, \"a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado e de que a falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito por meio de compras com cartão magnético”.

 

Negócio jurídico formalizado - Além disso, prosseguiu o desembargador federal, a apelante comprovou que a titular do cartão de crédito realizou diversas compras com o cartão, conforme demonstrativos que especificam valor dos produtos, encargos, juros, multa e pagamentos de fatura efetuados sem qualquer prova de impugnação de alguma compra ou lançamento nas faturas emitidas.

 

Portanto, concluiu o magistrado, está comprovada “a existência do negócio jurídico por meio da documentação supracitada e a existência da dívida decorrente das operações feitas pelo réu e dos encargos cobrados pela instituição financeira mês a mês, especificados nas faturas emitidas”.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator pela anulação da sentença e pela determinação da remessa do processo à origem para o regular processamento.

 

Processo: 0040645-51.2014.4.01.3803

 

Data do julgamento: 31/08/2022

 

Data da publicação: 06/09/2022

 

RS/CB

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 28/02/2023

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