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O importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-Importação e Cofins-Importação, uma vez que não arca com o custo financeiro da operação.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de importação. A votação foi unânime.
O caso é o de uma operação de importação em que houve recolhimento indevido de PIS-Importação e Cofins-Importação pela inclusão do ICMS na base de cálculo.
Esse indébito tributário — o pagamento indevido do imposto — gera direito a crédito, já que essas contribuições devem incidir somente sobre o valor aduaneiro (o valor da transação da mercadoria, sem o ICMS).
Conta e ordem
A operação de importação foi feita na modalidade por conta e ordem. A importadora foi contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida por outra empresa.
Nesse caso, quem arcou com os encargos financeiros da importação foi a empresa que contratou a importadora. Portanto, é ela que tem direito ao crédito de PIS-Importação e de Cofins-Importação. Essa foi a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acabou mantida pela 1ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
Relator da matéria, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a legislação prevê expressamente que é o adquirente quem tem direito ao crédito de PIS-Importação e de Cofins-Importação.
“Dessa forma, o importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-Importação e Cofins-Importação, pois não arca com o custo financeiro da operação”, concluiu o magistrado.
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REsp 1.552.605
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/07/2024