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Não há lei que autorize que o juiz, após extinguir a execução fiscal pelo pagamento da dívida, transfira a penhora contra o réu para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o levantamento da penhora feita contra a Oi S.A. após o pagamento de dívida fiscal com o estado do Tocantins.
A quitação levou à extinção do processo. A pedido da Fazenda estadual, o juiz determinou a transferência da penhora em dinheiro para os autos de outra execução fiscal em tramitação no mesmo juízo.
A medida foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins. Para a corte, a consequência lógica do pagamento da dívida é o levantamento da penhora.
Ao STJ, o estado do Tocantins defendeu que a transferência seria possível porque os bens do executado respondem por todas as suas obrigações.
Hora de devolver
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma descartou a argumentação. Relator, o ministro Gurgel de Faria afirmou que não se discute que o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado.
Apesar disso, o rito aplicável para cobrar a dívida não muda. Se o devedor fizer o pagamento, , a execução se resolve com sua extinção e a devolução (liberação) da garantia então existente em favor do devedor.
“Não há, pois, no Código de Processo Civil regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes”, apontou.
Leis que não se aplicam
O voto do relator também explica que, conforme o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, o juiz pode ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor, a pedido do credor e para unidade da garantia da execução.
No caso concreto, no entanto, essa união não foi determinada pelo estado do Tocantins.
O ministro Gurgel de Faria ainda destacou que há uma regra que permitiria a transferência automática da penhora para outro processo, mas que ela não se aplica ao caso em julgamento.
A norma está no artigo 53, parágrafo 2º da Lei 8.212/1991, que trata da execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas.
“Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo, por caracterizar clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.”
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REsp 2.128.507
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/07/2024