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Nesta quarta-feira (14), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema nº 1.191), a questão da restituição do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). O cerne da discussão é se o substituto tributário, que recolheu o ICMS na primeira etapa da cadeia de produção, deve comprovar que assumiu o encargo do tributo ou se está autorizado a solicitar a restituição em nome de quem o assumiu.
A Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) participa do processo como amicus curiae (amigo da corte) e expressa preocupações quanto ao impacto que uma decisão desfavorável poderá ter sobre os contribuintes. A ABRAS acredita que uma decisão que crie barreiras para o ressarcimento do ICMS-ST poderá resultar em um impacto bilionário para os consumidores brasileiros, com um possível aumento da carga tributária.
A entidade, que representa o varejo alimentar no Brasil, alerta que supermercados que possuem pedidos de ressarcimento/restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS-ST, quando a base de cálculo efetiva for inferior à base de cálculo presumida, podem enfrentar a negativa de seus pedidos pelos Fiscos Estaduais. Isso pode ocorrer caso o STJ imponha restrições operacionais que inviabilizem o legítimo direito ao ressarcimento ou devolução do imposto pago indevidamente.
Em geral, os contribuintes envolvidos em atividades comerciais estão sujeitos à apuração e recolhimento do ICMS, seja pelo regime “normal” (débito/crédito), seja pelo regime de “substituição tributária”. A escolha do regime depende das atividades econômicas realizadas em cada unidade federativa e da natureza das mercadorias comercializadas.
O instituto da substituição tributária (artigo 150, § 7º, da CF/88) é amplamente utilizado pelos Governos Estaduais e pelo Distrito Federal para facilitar a fiscalização do ICMS e garantir a arrecadação. Nesse regime, o legislador transfere a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS a um terceiro (denominado substituto tributário), presumindo que as mercadorias serão comercializadas internamente e que o valor da operação será estimado com base na venda ao consumidor final. No entanto, essa antecipação não reflete necessariamente o preço real sobre o qual o ICMS deve ser calculado.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) reinterpretou o artigo 150, § 7º, da CF/88 e o artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96 ao julgar o RE nº 593.849/MG (Tema-RG nº 201). O STF reconheceu o direito à restituição ao contribuinte do ICMS-ST quando a base de cálculo “presumida” adotada pelo Fisco exceder o preço final de venda efetivamente praticado pelo substituído.
A ABRAS reforça que a decisão a ser proferida pelo STJ nesta quarta-feira será crucial para definir a forma como o ressarcimento do ICMS-ST será tratado e terá implicações significativas para a carga tributária dos consumidores.
Fonte: GBR Comunicação – Assessoria de Imprensa – Amanda Leiria – amanda.leiria@gbr.com.br - (61) 99126.6067