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O reconhecimento da prescrição intercorrente do cumprimento de uma sentença coletiva pelo ente que ajuizou o processo não pode impedir que os beneficiários busquem a execução individual do mesmo título judicial.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema sob o rito dos recursos repetitivos. A votação foi unânime, conforme a proposta do ministro Herman Benjamin, presidente da corte.
O caso é o de uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (Sindsprev), cuja sentença foi favorável ao direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
A sentença transitou em julgado em 2006, e o Sindsprev só propôs seu cumprimento mais de cinco anos depois. Houve, então, a decretação da prescrição intercorrente — a perda do direito de iniciar o cumprimento de sentença, pela demora excessiva.
Com isso, a União passou a impugnar também os cumprimentos de sentença individuais ajuizados, alegando a existência de coisa julgada desfavorável, além da prescrição.
Coisa julgada?
O ministro Herman Benjamin observou que o regime jurídico da coisa julgada nos processos coletivos, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, indica que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los.
Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindsprev não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, já que eles não participaram do processo principal.
Também não há a prescrição quanto à pretensão da execução individual, já que o mesmo regime jurídico dá ao titular do direito individual o direito a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo.
Assim, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento de cumprimento de sentença quando está pendente execução coletiva.
“Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual”, disse o relator.
A tese aprovada pelo colegiado foi a seguinte:
A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
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REsp 2.078.485
REsp 2.078.989
REsp 2.078.993
REsp 2.079.113
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/08/2024