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Se nem o efetivo exercício do direito de ação no Poder Judiciário é capaz de gerar danos morais, uma simples notificação extrajudicial certamente não tem natureza lesiva.
Esse foi o entendimento do juiz leigo Rodrigo de Pretto, do 14° Juizado Especial Cível de Curitiba, para negar provimento a uma ação indenizatória proposta por uma advogada contra um ex-cliente. A decisão foi homologada pela juíza Adriana Ayres Ferreira.
Na ação, a causídica alega que o envio de uma notificação extrajudicial pelo ex-cliente lhe teria causado abalo moral.
No documento, ele solicitava esclarecimentos da profissional por ter incluído sua empresa no polo ativo de uma ação proposta por ela sem a devida procuração. O homem ainda sustentou que concedeu a procuração apenas como pessoa física e não jurídica.
Ele afirma ainda que, devido a inclusão incorreta da pessoa jurídica no processo, a empresa teve que arcar com ônus de sucumbência de alto valor, já que a ação foi julgada improcedente.
Ao analisar o caso, o juiz leigo entendeu que a notificação extrajudicial de uma pessoa não implica em danos morais, assim como o exercício do direito de ação no Poder Judiciário. As duas práticas são apenas exercício regular do Direito.
Também apontou que o texto da notificação não continha nenhum termo ou expressão que pudesse ser interpretado como injúria ou ameaça contra a advogada, restando apenas seu descontentamento com o fato.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso em favor do requerido, autor da notificação extrajudicial.
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Processo 0037000-49.2023.8.16.0182
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/02/2025