Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade
Sob o rito dos recursos repetitivos (...
Mesmo que seja mantido o registro formal na carteira de trabalho, o empregado pode ser enquadrado no regime de prestação de serviço. Com esse entendimento, o juiz Fabiano Coelho de Souza, da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO), reconheceu a relação de parceria de serviços entre um caminhoneiro e o espólio de seu empregador.
O homem ajuizou uma ação contra a empresa que o contratou e alegou que trabalhou de 2020 a 2024 na função de motorista, com remuneração de 12% sobre cada frete realizado, com uma média mensal de salário de R$ 10 mil. Ele também disse que trabalhou em domingos e que fez horas extras sem receber. Ao ser demitido, ele alega ter recebido R$ 8.640 em verbas rescisórias. No processo, ele pediu o pagamento das verbas restantes e das horas extras.
A empregadora negou o vínculo trabalhista com ele. Ao analisar os autos e os depoimentos das testemunhas, o juiz avaliou que o autor da ação comprou seu próprio caminhão em 2023 e que começou a fazer fretes particulares.
Para o magistrado, após a morte do marido, a mulher fez um novo combinado com o empregado. Assim, ele não viu a manutenção do vínculo de emprego, mas considerou a relação de subordinação até 28/05/2021, quando o dono da empresa morreu. Ele também reconheceu a remuneração mensal de R$ 10 mil.
Dessa forma, determinou o pagamento das verbas rescisórias somente de 2020 a 2021. “Até 28/05/2021, o reclamante laborou como empregado da empresa, prestando serviços de forma continuada e subordinada; e após essa data, até agosto de 2023, quando comprou seu próprio caminhão, o reclamante realizou serviços na forma de parceria, sem a presença dos requisitos necessários para a manutenção do vínculo de emprego. (…) Com base no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fatos impeditivos, modificativos e extintivos das obrigações do empregador (artigo 818, II, da CLT), cumpria à parte ré apresentar os recibos de pagamento (artigo 464 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu”, assinalou Fabiano Coelho.
A empresa foi defendida pelos advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida.
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Processo 0010531-89.2024.5.18.0128
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/02/2025