Audiência na Câmara discute mudanças no cálculo do Imposto de Renda
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados debate na quarta-feira (23) uma p...
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pela terceira vez a modulação temporal dos efeitos da nova tese do Tema 677 dos recursos repetitivos.
O caso trata das consequências do depósito judicial sobre os encargos do devedor que é alvo de execução. A tese foi firmada em 2014 e revisada pela Corte Especial em outubro de 2022.
O colegiado não acolheu os segundos embargos de declaração ajuizados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), com o aviso de que uma nova interposição será considerada protelatória e pode render multa.
O pedido era para modular os efeitos da nova tese, para que ela só passasse a valer para casos futuros, a partir de um determinado marco temporal, como a data do julgamento em que a revisão foi feita.
Antes da revisão, a tese do Tema 677 indicava que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Em 2022, ficou decidido que o depósito não necessariamente libera o devedor do pagamento de juros e correção monetária.
Quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e da correção monetária pelo banco no período em que a quantia ficou depositada. O que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial.
Modulação triplamente rejeitada
A modulação foi negada pela primeira vez quando a Corte Especial revisitou o Tema 677 dos repetitivos, mas de uma forma pouco comum. A revisão da tese foi acertada por 7 votos a 6. Apenas os que formaram a corrente vencedora puderam votar sobre a modulação, e ela acabou rejeitada também por maioria apertada, desta vez de 4 votos a 3.
Posteriormente, a Febraban levantou o tema nos primeiros embargos de declaração, rejeitados por unanimidade de votos pela Corte Especial em abril de 2024.
Os segundos embargos de declaração foram ajuizados com o mesmo objetivo, argumentando que o colegiado manteve a omissão ou contradição sobre o tema.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que os vícios a serem corrigidos nos segundos embargos só podem ser os ocorridos nos primeiros e rejeitou a pretensão.
Votaram com ela os ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.
Votação incompleta
Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, que foi quem destacou o caso da sessão virtual da Corte Especial para a presencial. Em sua análise, há omissão grave a ser corrigida, devido à forma como o julgamento foi feito.
Ele defendeu que a modulação temporal dos efeitos de teses em recursos repetitivos, embora excepcional, torna-se imperativa nos casos em que uma posição é revisitada e alterada pelo tribunal.
Isso serve para resguardar a confiança legítima do jurisdicionado que, confiando na redação anterior do Tema 677, fez o depósito ao se ver alvo da execução e esperava se livrar totalmente dos encargos.
Além disso, depois de 13 dos 15 ministros da Corte Especial julgarem a revisão da tese, apenas sete se manifestaram sobre a modulação, que por fim acabou rejeitada por somete quatro. Ou seja, menos de um terço do quórum decidiu a questão.
“Houve a indevida preterição do direito de votos dos seis ministros que ficaram vencidos. Afinal, a deliberação a respeito da modulação ou não dos efeitos da decisão passou a ser uma nova etapa do julgamento, da qual todos que votaram deveriam participar”, disse Araújo.
O voto foi por acolher os embargos de declaração e determinar que seja feito um novo julgamento apenas da questão da modulação. Votaram com a divergência os ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
REsp 1.820.963
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/04/2025