MTE fiscaliza mais de 800 empresas para garantir cumprimento da Lei de Igualdade Salarial
Em setembro, os auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) visitarão 810 empresas com 100 ou mais empregados para verifi...
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias, já que esses valores não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória.
Esse foi o entendimento do juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), para dar parcial provimento, em decisão liminar, a pedido de uma empresa que pedia a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias, RAT/SAT/FAP destinadas a terceiros (Sistema S) em relação aos valores pagos nos primeiros 15 dias de empregado afastado por doença ou acidente.
A empresa requereu a suspensão também das verbas de aviso prévio indenizado e seu reflexo em 13º salário proporcional; auxílio-creche e bolsa-estágio; salário-família; salário-maternidade; vale-transporte e vale-refeição descontados dos empregados; e plano de saúde e odontológico com coparticipação.
Ao decidir, o magistrado apontou que o artigo 195 da Constituição determina que se enquadram no conceito de remuneração para fins previdenciários salários e demais rendimentos destinados a retribuir o trabalho do empregado.
“Portanto, a incidência das contribuições pressupõe que a verba tenha natureza salarial, ou seja, que seja uma contraprestação pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador. Verbas de natureza indenizatória ou compensatória, que não visam retribuir o trabalho, não compõem a base de cálculo das referidas contribuições”, explicou. Por fim, o magistrado manteve a incidência sobre férias gozadas, seu adicional de um terço e salário-paternidade.
O ponto mais polêmico da decisão versa sobre a incidência de vale-transporte e plano de saúde/odontológico, já que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.174/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento desfavorável ao contribuinte em relação a incidência dessas verbas, ainda que com participação do empregado.
A defesa foi elaborada pelos advogados Luis Eduardo Esteves Ferreira e Ivan Marchini Comodaro, sócios do escritório Comodaro e Fontana Sociedade de Advogados.
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Processo 5010673-95.2025.4.03.6102
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/08/2025