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CARF comemora 100 anos com a realização do XI Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro e apr

O XI Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro, realizado nos dias 1 e 2 de setembro de 2025, em Brasília, foi um marco de sucesso e reuniu representantes dos Poderes Executivo e Legislativo — além de renomados especialistas e personalidades de referência no cenário jurídico e acadêmico.

O evento, que já se consolidou como um espaço de diálogo e construção de conhecimento, coincidiu com a celebração dos 100 anos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reforçando sua relevância histórica e institucional.

A programação promoveu intensos debates sobre temas atuais do Direito Tributário e Aduaneiro, fortalecendo a integração entre agentes públicos, academia e sociedade civil.

A coordenação científica do Seminário foi conduzida por Francisco Marconi de Oliveira, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Semíramis de Oliveira Duro, que desempenharam papel essencial para o êxito da iniciativa. Seus esforços e dedicação merecem destaque e reconhecimento, contribuindo diretamente para o sucesso do evento.

Como parte das atividades comemorativas, o Conselho aprovou 11 novos enunciados de súmulas, em sessão pública, reforçando a importância da uniformização de entendimentos para assegurar maior previsibilidade às decisões e fortalecer a segurança jurídica no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

Durante a solenidade, o presidente do CARF, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, destacou: “Chegamos aos 100 anos com a responsabilidade de honrar nossa história e, ao mesmo tempo, de preparar o órgão para os próximos desafios, sempre com foco em justiça fiscal e segurança jurídica.”

A vice-presidente do Conselho, Semíramis de Oliveira Duro, complementou: “As súmulas aprovadas e os debates deste seminário refletem o compromisso do CARF com a modernização, o diálogo institucional e a busca constante por decisões mais céleres e consistentes.”

Confira abaixo os enunciados de súmulas aprovados:

Súmula 228

A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios.

Súmula 229

O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996.

Súmula 230

Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.

Súmula 231

O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.

Súmula 232

As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.

Súmula 233

A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea "b", da Lei nº 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005.

Súmula 234

Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Súmula 235

As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

Súmula 236

Cada um dos componentes da mercadoria descrita como "kit ou concentrado para refrigerantes" deve ser classifi cado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.

Súmula 237

A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, está condicionada à comprovação de queo produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora.

Súmula 238

A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.

Fonte: CARF – 08/09/2025

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