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Empresa fora da fase de conhecimento não pode ser incluída em execução

Uma empresa que não participou da fase de conhecimento de um processo (na qual o juiz reúne as provas e argumentos antes de chegar a uma decisão) não pode ser incluída na fase de execução (etapa em que a decisão é colocada em prática) de uma condenação trabalhista, mesmo se ambas pertencerem ao mesmo grupo econômico.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (10/10). Já havia maioria formada desde agosto. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

A tese aprovada pelo colegiado diz que o autor da ação trabalhista precisa indicar, na petição inicial, as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de uma eventual condenação.

Há ainda situações excepcionais em que a execução pode ser redirecionada a uma empresa que não participou da fase de conhecimento. Isso é restrito às hipóteses de sucessão empresarial (quando uma empresa assume as atividades e responsabilidades de outra) e de abuso da personalidade jurídica (quando os sócios usam a empresa de forma fraudulenta, para esconder bens ou evitar o pagamento de dívidas).

O procedimento definido pelos ministros deve ser aplicado mesmo aos redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista de 2017, exceto em casos definitivos (ações já transitadas em julgado, créditos já satisfeitos e execuções finalizadas ou arquivadas).

Histórico

Na origem da ação, um homem moveu execução trabalhista contra algumas empresas. O processo de cobrança foi redirecionado para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do mesmo grupo econômico.

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora dos bens da concessionária para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa deste grupo.

A decisão do TST afastou a necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da concessionária na execução, embora ela não tenha participado do processo de conhecimento. O IDPJ busca investigar se os sócios ou outras empresas do mesmo grupo devem ser responsabilizados pessoalmente por dívidas ou fraudes da companhia.

No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e interesses econômicos em comum. Também apontou que o § 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável sem que haja participação na fase de conhecimento.

Votação

O Plenário chegou à sua tese final a partir das propostas dos ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Flávio Dino. O entendimento também foi seguido por Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Toffoli, relator do caso, inicialmente havia entendido que a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução trabalhista só seria válida se antes fosse instaurado um IDPJ. Mas ele acabou mudando de opinião e aderindo à posição de Zanin, que reajustou boa parte da tese.

“A configuração do abuso de personalidade exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, de modo que a mera existência de grupo econômico, sem a presença desses requisitos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”, diz o voto de Zanin.

Para ele, se o autor não indicar na petição inicial os “corresponsáveis solidários”, nem justificar ou comprovar a inclusão de terceiros por sucessão empresarial ou abuso de personalidade, a responsabilidade pelo pagamento de uma eventual condenação não pode ser estendida a outras empresas.

Já Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes se manifestaram contra a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução. Eles entenderam que a tese aprovada pela maioria penaliza o trabalhador desde o início, pois ele fica responsável por informar sobre o processo a todas as empresas de um grupo.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli

Clique aqui para ler o complemento do voto de Toffoli

Clique aqui para ler o voto de Zanin

Clique aqui para ler o voto de Mendonça

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques

Clique aqui para ler o voto de Gilmar

RE 1.387.795

Tema 1.232

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/10/2025

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