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STJ veta crédito de ICMS por bem adquirido na fase pré-operacional

O contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens utilizados para a produção nos meses em que a empresa se encontra na fase pré-operacional, sem registrar operações de saída tributadas.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa transportadora de gás em processo contra o estado de Minas Gerais.

A companhia foi autuada pelo fisco mineiro porque recolheu de forma irregular o ICMS incidente sobre as operações de saída feitas depois do início de suas atividades. Isso ocorreu porque ela deduziu créditos relativos à aquisição de bens antes de começar a operar.

Ao STJ, a empresa alegou que a negativa do crédito viola o princípio da não cumulatividade do ICMS. A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) indica que o crédito surge no momento da entrada do bem no estabelecimento.

Crédito pré-operacional

A argumentação foi afastada pela 1ª Turma do STJ com base na definição da lei para calcular o montante do crédito a ser apropriado.

Conforme a norma, a apropriação é limitada à razão de um quarenta e oito avos por mês. O montante é calculado pela multiplicação desse fator (crédito dividido por 1/48) pelo total das operações de saída e prestações do período.

Se a empresa está em fase pré-operacional e não tem nenhuma operação de saída e prestações no período, o resultado dessa multiplicação será sempre zero.

“Correto concluir que, inexistindo operação de saída, não há montante de crédito financeiro a ser apropriado no período correspondente”, resumiu o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso julgado.

“Tal circunstância se aplica tanto na hipótese de interrupção das atividades da contribuinte quanto na situação em que a empresa não iniciou suas operações comerciais”, esclareceu.

O voto ainda apontou que essa limitação temporal ao aproveitamento do crédito se insere no âmbito da discricionariedade do legislador. Dessa forma, não há nenhuma ilegalidade.

Ativo imobilizado

Para o advogado Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, o tema dos créditos de ICMS sobre ativos imobilizados é mal resolvido desde a edição Lei Kandir, que já passou por algumas alterações.

“Para novos projetos fabris, a fase pré-operacional por vezes representa o período em que as empresas mais investem em novos ativos imobilizados. Negar o crédito dos ativos adquiridos nessa fase, na prática, significa eliminar praticamente todo o crédito sobre ativos”, alerta.

Em sua análise, trata-se de interpretação que leva a um desvio grave nas condições de concorrência. “Preocupa, ainda mais, pois estamos às vésperas de uma nova legislação tributária e todos acreditamos que o crédito amplo será, finalmente, respeitado.”

AREsp 2.449.390

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/10/2025

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