STF define regras para cobrança do ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 contra o recolhimento do Dife...
O direito à indenização por “perda de uma chance” só se configura quando a vítima é privada da oportunidade de alcançar vantagem em razão de ato ilícito praticado por terceiro. Com essa tese, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete que negou o pedido de indenização de uma ex-empregada que foi dispensada poucos dias após ser contratada.
A técnica de enfermagem, autora da ação, teve contrato temporário assinado por 30 dias (período de experiência) e deixou seu antigo emprego para ocupar a vaga. Ela foi dispensada antes mesmo de iniciar as atividades. Na ação, alegou que teve prejuízos materiais e perda de uma oportunidade profissional concreta.
A empregadora pagou multa conforme estipulado no contrato pela dispensa sem justa causa, mas a trabalhadora disse que a indenização não seria suficiente para reparar os prejuízos sofridos e exigiu reparação adicional.
Empresa seguiu a CTL
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da ex-empregada, e o TRT-3 manteve a decisão. A relatora do caso, juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, pontuou que a empresa agiu corretamente e pagou a multa prevista no artigo 479 da CLT — “nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o fim do contrato”.
De acordo com a decisão, ao firmar contrato por prazo determinado, as partes se obrigaram apenas pelo período ajustado, e a multa deve ser a única consequência jurídica da rescisão antecipada. Para Leidecker, a autora assumiu o risco ao deixar o emprego anterior para assumir uma vaga em contrato de experiência. Não houve indícios de má-fé, prática discriminatória ou irregularidade por parte da empresa.
Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da assessoria do TRT-3.
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Processo nº 0010342-56.2024.5.03.0055
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/10/2025