Anvisa proíbe e determina apreensão de café torrado da marca Câmara
A Anvisa determinou, nesta terça (23/9), a apreensão de todos os lotes do Café Torrado e Moído Extraforte e Tradicional da marca ...
A omissão da autoridade fiscal não pode resultar em prejuízo para o contribuinte, nem impedir que ele acesse formas menos onerosas de pagamento de dívidas pendentes, como os programas de transação tributária.
Esse foi o entendimento do juiz Rodiner Roncada, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), para confirmar decisão liminar que havia ordenado que a Receita Federal inscreva débitos fiscais antigos de uma empresa na Dívida Ativa da União.
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela empresa devedora. Na ação, a companhia sustenta que possui débitos federais vencidos desde 2018, que se encontram sob administração da Receita Federal e que a inércia da autoridade fiscal impede a empresa de aderir a programas de transação tributária que oferecem condições mais vantajosas de parcelamento.
Foi concedida liminar para ordenar que a autoridade fiscal, no prazo de cinco dias, enviasse os débitos da empresa à PGFN para inscrição em dívida ativa. A Receita se manifestou informando que cumpriu a decisão liminar.
A empresa, por sua vez, informou o descumprimento da liminar e afirmou que ainda havia débitos antigos não incluídos.
A Receita esclareceu que parte dos débitos estava incluída em parcelamentos (rescindidos pela empresa) ou foi declarada antes do prazo de 90 dias da data de impetração do mandado de segurança.
Posteriormente, a empresa confirmou que todos os débitos fiscais que eram objetos do mandado de segurança foram encaminhados para inscrição da dívida ativa, permitindo o ingresso no programa de transação tributária.
A empresa autora da ação foi representada pelo advogado Augusto Fauvel.
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Processo 5000289-86.2025.4.03.6130
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/09/2025