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Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação

Advogado que não foi notificado não estava habilitado no PJe

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da General Electric Ltda., de São Paulo, que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegava que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado, o que configuraria cerceamento de defesa. No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a empresa.

Empresa disse que foi colocada em desvantagem processual grave

O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (massa falida), pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, na fase de execução, a General Electric foi incluída porque, segundo o empregado, faria parte do mesmo grupo econômico.

Diante da inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado. Ao alegar a nulidade da citação, disse que requereu que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.

Para 1ª Turma, não há nulidade a ser reconhecida

Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as intimações são feitas por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. “Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

A decisão foi unânime. A empresa apresentou Recurso Extraordinário a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF)

Processo: RRAg-0010300-20.2018.5.15.0043

Fonte: TST – 25/09/2025

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