Fraude à execução fiscal requer intimação prévia do terceiro adquirente, diz STJ
Mesmo em casos tributários, o reconhecimento da fraude à execução quando o devedor aliena ativos que poderiam ser usados para o pagamento...
O relator do caso entendeu que produtos sem preços em informe publicitário não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da peça, o consumidor não for induzido a erro
São Paulo - O Makro Atacadista se livrou de pagar quase R$ 300 mil depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu recurso da empresa contra multa aplicada pelo Procon do Rio Grande do Norte.
O atacadista contestava penalidade imposta pela distribuição de jornal publicitário com anúncio de promoção sem especificação de preços. Na divulgação da promoção "uma superoferta de apenas um dia" o Makro assumiu o compromisso de vender alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção.
Conforme acórdão, publicado no começo do mês de julho, foi justamente essa peculiaridade do anúncio que permitiu o afastamento da multa. Inicialmente, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela manutenção da multa com base nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixam regras para a publicidade. No entanto, após o voto do ministro do STJ Geraldo Og Marques Fernandes o relator mudou de entendimento.
Fernandes afirmou que a falta de informação dos preços era justificável porque os valores seriam pesquisados e definidos após a veiculação da peça publicitária, não havendo, portanto, tentativa de enganar o consumidor.
A opinião do colega levou Mauro Campbell a reanalisar o caso e verificar duas formas distintas de publicidade no anúncio feito pelo grupo atacadista. Uma trazia a oferta de produtos em promoção, com preço, mas sem garantia de cobrir os valores cobrados pela concorrência. A outra, que foi alvo da multa, não tinha valor dos produtos mencionados, mas garantia o menor preço após pesquisar concorrentes.
Entendimento
Assim, ficou entendido que produtos sem preços em publicidade não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da peça, o consumidor não for induzido a erro. "Apesar de não estar estampado o preço do produto, a veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor que o da concorrência e a fixação, na entrada do estabelecimento, de ampla pesquisa de preço seriam elementos suficientes para fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos", disse Campbell.
O ministro acrescentou ainda que proibir esse tipo de anúncio somente pela ausência do preço seria impor à atividade criativa do meio publicitário uma limitação que, além de não encontrar amparo legal, não traz benefício algum ao consumidor.
Veículo: Jornal DCI