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Institui o Fórum de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Fórum MDIC de Comércio e Serviços (FMCS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e pelo art. 1º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Fórum MDIC de Comércio e Serviços (FMCS), de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de criar mecanismo de interlocução institucional entre o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC e entidades representativas dos setores de comércio e serviços.
Art. 2º Compete ao FMCS:
I - subsidiar a construção de políticas de desenvolvimento do comércio e dos serviços, mediante apresentação de propostas sobre os temas definidos como prioritários pelo MDIC;
II - viabilizar a troca de informações entre o setor público e o privado sobre políticas que afetem a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços; e
III - identificar necessidades e medidas para fortalecer os setores de comércio e serviços.
Parágrafo único. As pautas debatidas pelo FMCS deverão privilegiar matéria de competência deste MDIC e de suas entidades vinculadas.
Art. 3º O FMCS é composto por:
I - Secretário-Executivo do MDIC;
II - Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços;
III - representante da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
IV - representante da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória;
V - representante da Secretaria de Comércio Exterior;
VI - representante da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
VII - até trinta representantes de entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços.
§ 1º O FMCS será presidido pelo Secretário-Executivo do MDIC, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 2º Os membros arrolados nos incisos II a VI do caput serão responsáveis pela articulação e acompanhamento dos temas de sua competência, encaminhados pelo Presidente do FMCS.
§ 3º Para os incisos III a VI do caput, o servidor deverá ser ocupante de cargo ou função comissionada de direção, de chefia e de assessoramento de nível 15 ou superior.
§ 4º Os representantes das entidades do setor privado de que trata o inciso VII do caput serão indicados por ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do MDIC.
Art. 4º O FMCS terá sua estrutura funcional integrada por Câmara Setoriais, com o objetivo de debater, acompanhar ações e apresentar ao Plenário proposições relacionadas a estratégias e temas definidos como prioritários pelo MDIC.
§ 1º A estrutura, a composição, a designação de membros e o funcionamento das Câmaras Setoriais do FMCS serão regulamentadas por ato da SDIC.
§ 2º As Câmaras Setoriais do FMCS serão presididas pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, substituído pelo Diretor do Departamento de Comércio e Serviços da SDIC, em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º São convidados permanentes do FMCS, sem direito a voto:
I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
II - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
III - a Agência Brasileira de Promoção de Importações e Investimentos - ApexBrasil.
Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do FMCS representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, especialistas e pesquisadores, para contribuir com suas atividades ou para acompanhamento de suas discussões, sem direito a voto.
Art. 7º O FMCS se reunirá, presencialmente ou de forma virtual:
I - em caráter ordinário, semestralmente;
II - em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do FMCS, ordinárias e extraordinárias, será de quinze membros, em primeira convocação, e de dez membros, em segunda convocação.
§ 2º As deliberações do FMCS serão tomadas por consenso dos presentes.
§ 3º As reuniões do FMCS serão convocadas por seu Presidente, mediante comunicação enviada pela Secretaria-Executiva do FMCS, por meio digital ou escrito, com antecedência mínima de cinco dias corridos, indicando a pauta, data, local e horário da reunião.
Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do MDIC exercer as atividades de Secretaria-Executiva do FMCS e prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos.
Art. 9º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum MDIC de Comércio e Serviços - FMCS correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 10. A participação no FMCS será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Revoga-se a Portaria SEPEC nº 169, de 02 de julho de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fonte: Imprensa Nacional – 10/11/2023
Acesse aqui a íntegra da Portaria GM/MDIC nº 333, de 9 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em: 10/11/2023, edição: 214, seção: 1 e página: 30.